Goiás torna obrigatória Declaração de Conteúdo Eletrônica para pessoas físicas

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Declaração de Conteúdo passa a ser emitida exclusivamente em formato eletrônico para acompanhar o transporte de mercadorias sem exigência de nota fiscal | Foto: Secretaria da Economia
Declaração de Conteúdo passa a ser emitida exclusivamente em formato eletrônico para acompanhar o transporte de mercadorias sem exigência de nota fiscal | Foto: Secretaria da Economia

A regulamentação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) entra em vigor em Goiás para pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS. A medida substitui o preenchimento manual em papel por uma versão digital durante o transporte de bens ou mercadorias sem obrigatoriedade de nota fiscal. O decreto publicado no Diário Oficial do Estado determina a emissão eletrônica como padrão obrigatório a partir desta data.

Substituição do modelo manual

O novo sistema elimina a necessidade de documentos impressos, reduzindo erros e agilizando o controle fiscal. Pessoas físicas que realizam transporte próprio agora contam com uma ferramenta oficial para registrar a carga de forma simples e rastreável. A transição atende à demanda por maior eficiência nos processos logísticos sem alterar as regras tributárias existentes.

Emissão via aplicativo ou portal

A DC-e pode ser gerada pelo aplicativo disponível para Android e iOS ou pelo Portal Nacional da DC-e. Após a emissão, o documento eletrônico acompanha a carga durante todo o trajeto, permitindo verificação em tempo real pelas autoridades. Essa solução digital garante conformidade com o decreto estadual e facilita a fiscalização em rodovias goianas.

A adoção da Declaração de Conteúdo Eletrônica representa um avanço na modernização dos procedimentos de transporte em Goiás. Transportadores ganham agilidade e segurança jurídica ao utilizar o formato eletrônico, enquanto o Estado melhora o monitoramento sem impor novas obrigações fiscais. A medida reforça a padronização nacional e prepara o setor para futuras integrações tecnológicas.

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